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PERGUNTAS FREQUENTES

Encontre as respostas àquilo que procura.

Consulte aqui as respostas às perguntas mais frequentes. Podem bem ser as suas também!
 

Sobre candidaturas ao Apoio Habitacional

QUEM SE PODE CANDIDATAR?

Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições estabelecidas no artigo 5.º do Regulamento Apoio à Habitação do Município de Braga – (RAHMB), e que não estejam em nenhuma das situações de impedimento previstas no ponto 1 do artigo 6.º do mesmo Regulamento.

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COMO POSSO CANDIDATAR-ME?

Pode candidatar-se através do preenchimento do formulário de pedido de apoio habitacional e da entrega dos documentos necessários para análise na sede da BragaHabit ou através do Balcão Digital da BragaHabit.

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QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

Os documentos necessários são os constantes do anexo “Documentos necessários”

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QUE APOIOS À HABITAÇÃO DISPONIBILIZA A BRAGAHABIT?

A BRAGAHABIT disponibiliza os apoios à habitação definidos no artigo 2.º do RAHMB no âmbito dos seguintes regimes:
- Arrendamento Apoiado (atribuição de habitações que são propriedade do município);
- Subarrendamento (atribuição de habitações arrendadas pelo município);
- Apoio Direto ao Arrendamento – RADA (subsídio de renda temporário calculado em função dos rendimentos e composição do agregado familiar);
- Residência Partilhada (cedência de direito sobre um quarto de dormir, com partilha dos compartimentos e instalações comuns da respetiva habitação).

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ONDE E QUANDO POSSO CANDIDATAR-ME AO APOIO À HABITAÇÃO

A candidatura poderá ser feita a qualquer momento por via da entrega da documentação obrigatória na sede da BragaHabit ou através do Balcão Digital da BragaHabit.

5_

QUAL O TEMPO MÉDIO DE ESPERA DE RESPOSTA AO PEDIDO DE APOIO À HABITAÇÃO?

Embora não esteja estipulado um prazo para resposta aos pedidos de apoio, o tempo médio de espera entre a formalização do pedido e o envio da resposta é de 30 dias. A resposta dada é meramente informativa, pois as listas de espera tem um número de inscritos elevado e os apoios só podem ser dados em função da disponibilidade existente na BRAGAHABIT.

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QUE RENDIMENTOS SÃO CONSIDERADOS PARA EFEITOS DE CÁLCULO DE ENQUADRAMENTO NO APOIO À HABITAÇÃO?

O Rendimento mensal bruto (RMB), ou seja, o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011 de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis nº 113/2011 de 29 de novembro, e 133/2012 de 27 de junho; ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar.

 

São rendimentos do agregado familiar:

  • Rendimentos de trabalho dependente

  • Rendimentos empresariais e profissionais

  • Rendimentos de capitais

  • Rendimentos prediais

  • Pensões

  • Prestações sociais

7_

UM SEM-ABRIGO PODE CANDIDATAR-SE AO APOIO HABITACIONAL DA BRAGAHABIT?

Para estes casos específicos, a BRAGAHABIT tem protocoladas com outras entidades respostas de alojamento específicas e ajustadas à realidade de cada um.

8_

QUAL A TIPOLOGIA ADEQUADA PARA O MEU AGREGADO FAMILIAR?

A tipologia da habitação é definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo: T 2/3 — dois quartos, três pessoas).

 

Ahabitação atribuída deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, conforme quadro abaixo:

  • T0 a T1 para um agregado composto por 1 elemento

  • T1/T2 a T4 para um agregado composto por 2 elementos

  • T2/3 a T6 para um agregado composto por 3 elementos

  • T2/4 a T6 para um agregado composto por 4 elementos

  • T3/5 a T8 para um agregado composto por 5 ou mais elementos

9_

QUAL A IDADE MÍNIMA PARA REALIZAR A CANDIDATURA AO APOIO HABITAÇÃO?

O requerente deverá ter idade igual ou superior a 18 anos e constituir um agregado familiar (mesmo que constituído por um indivíduo isolado).

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QUEM ESTÁ IMPEDIDO DE ACEDER AOS APOIOS À HABITAÇÃO SOCIAL?

Todos os que se encontrem numa das situações definidas no artigo 6.º do RAHMB.

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Sobre a Habitação Social

COMO É FEITA A ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES SOCIAIS?

A atribuição de habitações está dependente da disponibilidade de habitações municipais nas condições mínimas de habitabilidade, e é atribuída no âmbito do regime de concurso por inscrição em função da posição que os candidatos ocupem na correspondente lista de espera. A classificação e posicionamento dos candidatos na listagem são atribuídos pela BRAGAHABIT, tomando em consideração os critérios de hierarquização e ponderação previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 8.º do RAHMB, nos termos da tabela que constitui Anexo II do RAHMB.

1_

COMO SÃO CALCULADAS AS RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS?

De acordo com o artigo 20.º do RAHMB, o valor da renda em regime de arrendamento apoiado é calculado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor arredondado à milésima que resulta da seguinte fórmula:

  • T = 0,067 × (RMC/IAS).

2_

COM QUE PERIODICIDADE É ATUALIZADA A RENDA?

A renda é atualizada anualmente e sempre que ocorram alterações aos rendimentos e composição do agregado familiar, sendo obrigatória a comunicação destas alterações à BRAGAHABIT no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência, conforme artigo 22.º do RAHMB.

No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar à BRAGAHABIT os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os previstos no Anexo V do RAHMB.

3_

QUAL O VALOR MÁXIMO DE RENDA QUE POSSO PAGAR NUMA HABITAÇÃO SOCIAL?

A renda máxima no Regime de Arrendamento Apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada, não podendo exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.

A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria (última: Portaria 236/2015).

Não pode ainda a renda ser superior a 25% do rendimento mensal corrigido do agregado familiar, conforme artigo 21.º do RAHMB.

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COMO É FEITA A ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES SOCIAIS?

A atribuição de habitações está dependente da disponibilidade de habitações municipais nas condições mínimas de habitabilidade, e é atribuída no âmbito do regime de concurso por inscrição em função da posição que os candidatos ocupem na correspondente lista de espera. A classificação e posicionamento dos candidatos na listagem são atribuídos pela BRAGAHABIT, tomando em consideração os critérios de hierarquização e ponderação previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 8.º do RAHMB, nos termos da tabela que constitui Anexo II do RAHMB.

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POSSO RECUSAR A HABITAÇÃO QUE ME FOR ATRIBUÍDA?

A recusa implicará a cessação do apoio concedido e a exclusão do candidato da listagem prevista no artigo 15.º do RAHMB. Fica ainda sem qualquer das bonificações previstas no ponto 2 do artigo 8.º do RAHMB por um período de dois anos.

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QUE OBRIGAÇÕES TENHO QUE CUMPRIR COMO ARRENDATÁRIO?

Todas as definidas no artigo 25.º do RAHMB, nomeadamente ao pagamento pontual das rendas e do condomínio; ao respeito pelas regras de higiene, sossego, boa vizinhança e pelas normas constantes nos regulamentos do condomínio; ao pedido de autorização prévia para realização de obras; a efetuar atempadamente as comunicações relativas aos impedimentos, alterações de rendimentos e composição do seu agregado familiar.

Todas as definidas no artigo 25.º do RAHMB, nomeadamente ao pagamento pontual das rendas e do condomínio; ao respeito pelas regras de higiene, sossego, boa vizinhança e pelas normas constantes nos regulamentos do condomínio; ao pedido de autorização prévia para realização de obras; a efetuar atempadamente as comunicações relativas aos impedimentos, alterações de rendimentos e composição do seu agregado familiar.

7_

A BRAGAHABIT PODE MUDAR A HABITAÇÃO QUE ME ATRIBUIU?

Sim, sobretudo em situações de alteração da composição do agregado familiar. A habitação deve ser a adequada ao agregado por forma a evitar situações de sobreocupação ou de subocupação, conforme disposto no artigo 9.º do RAHMB.

8_

QUANDO É QUE A BRAGAHABIT PODE POR FIM AO CONTRATO?

Para além de outras causas de resolução previstas nos termos do regime de arrendamento consagrado no NRAU, no Código Civil e no RAHMB, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento e subarrendamento as previstas no artigo 27.º do RAHMB.

9_

NO CASO DE SUBARRENDAMENTO, O VALOR DAS RENDAS É DIFERENTE?

Sim. A Bragahabit pode exigir uma taxa de esforço mais elevada ao agregado em função das caraterísticas da habitação, nomeadamente a sua localização, de acordo com o referido no artigo n.º 37.º do RAHMB.

10_

Sobre o RADA

QUEM TEM ACESSO AO RADA?

A atribuição de habitações está dependente da disponibilidade de habitações municipais nas condições mínimas de habitabilidade, e é atribuída no âmbito do regime de concurso por inscrição em função da posição que os candidatos ocupem na correspondente lista de espera. A classificação e posicionamento dos candidatos na listagem são atribuídos pela BRAGAHABIT, tomando em consideração os critérios de hierarquização e ponderação previstos nos pontos 2 e 3 do artigo 8.º do RAHMB, nos termos da tabela que constitui Anexo II do RAHMB.

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DE QUE APOIOS POSSO USUFRUIR NO ÂMBITO DO RADA?

É atribuído um subsídio destinado a comparticipar o pagamento mensal da renda, calculado nos termos do artigo 45.º do RAHMB, que é fixado por escalões, levando em conta a adequação da habitação ao agregado e ao Rendimento Mensal Corrigido da família.

2_

QUAIS OS ESCALÕES DE COMPARTICIPAÇÃO NA RENDA?

Os escalões estão estabelecidos por referência ao rendimento mensal corrigido do agregado do candidato e à tipologia adequada ao seu agregado, nos termos da tabela que se segue:

  • RMC < 2 UC: 60% - T1=135,00€ / T2=150,00€ / T3=165,00€ / T4=180,00€

  • RMC > 2 e < 3 UC: 55% - T1=123,75€ / T2=137,50€ / T3=151,25€ / T4=165,00€

  • RMC > 3 e < 4 UC: 50% - T1=112,50€ / T2=125,00€ / T3=137,50€ / T4=150,00€

  • RMC > 4 e < 5 UC: 45% - T1=101,25€ / T2=112,50€ / T3=123,75€ / T4=135,00€

  • RMC > 5 e < 6 UC: 40% - T1=90,00€ / T2=100,00€ / T3=110,00€ / T4=120,00€

  • RMC > 6 e < 7 UC: 35% - T1=78,75€ / T2=87,50€ / T3=96,25€ / T4=105,00€

  • RMC > 7 e < 8 UC: 30% - T1=67,50€ / T2=75,00€ / T3=82,50€ / T4=90,00€

  • RMC > 8 UC: 0% - T1=0,00€ / T2=0,00€ / T3=0,00€ / T4=0,00€

RMC – Rendimento Mensal Corrigido, calculado nos termos da alínea g), do artigo 3.º do RAHMB;
UC – Unidade de Conta – ¼ do IAS – Indexante dos Apoios Socias – 419,22€ para 2016.

3_

QUANTO TEMPO DURA O APOIO RADA?

O apoio à habitação prestado no âmbito do RADA é temporário.

Este subsídio é atribuído por um período de 12 (doze) meses, com um máximo de cinco renovações.

A cada renovação, os subsídios atribuídos serão automaticamente reduzidos, por relação à tabela prevista no artigo 46.º do Regulamento dos Apoios à Habitação, em 15% para a primeira renovação, 25% para a segunda, 40% para a terceira, 60% para a quarta e 75% para a quinta e última.

 

4_

QUAIS OS VALORES LIMITE DE RENDA PARA USUFRUIR DO RADA?

O subsídio não deve ultrapassar 60% do valor da renda efetivamente paga. Estão definidos os seguintes valores máximos conforme tipologia da habitação (T1-225,00; T2-250,00; T3-275,00; T4-300,00), e de acordo com o Anexo VI do Regulamento dos Apoios à Habitação do Município de Braga.

 

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O RADA É CONCEDIDO COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA CANDIDATURA?


Não há apoios com efeitos retroativos em nenhum dos Capítulos presentes no Regulamento dos Apoios à Habitação.

 

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COMO É PAGO O SUBSÍDIO MENSAL?


O apoio será pago ao beneficiário mensalmente, entre o dia 15 e o dia 20 de cada mês, por transferência bancária ou cheque. Deverá o beneficiário entregar entre o dia 5 e 15 do mesmo mês, na sede da BRAGAHABIT, o original e cópia do recibo comprovativo do pagamento ao senhorio da última renda vencida, conforme artigo 47.º do Regulamento Apoio à Habitação.

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POSSO TER RENDAS EM ATRASO?


Em situação de rendas em atraso, o apoio é automaticamente suspenso no dia seguinte ao último dia do prazo para cumprimento da obrigação de entrega do recibo comprovativo do pagamento da renda pelo arrendatário beneficiário, mas o período de suspensão é apenas de 2 (dois) meses.

A mora superior a 3 (três) meses conduz à cessação do apoio.

8_

POSSO MUDAR DE HABITAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE APOIO?

Sim, mas é obrigado apresentar requerimento à Bragahabi, conforme Artigo 51.º do Regulamento, sendo este caso considerado como o de uma renovação e aplicando-se a redução prevista no artigo 46.º.

 

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Sobre o Residências Partilhadas

A QUEM SE DIRIGE ESTA RESPOSTA HABITACIONAL?

Dirige-se a pessoas isoladas, de baixos rendimentos com condições de saúde que não inibam a convivência em comunidade.

Para apresentação da sua candidatura, deverá fazer-se acompanhar de declaração médica que ateste a sua autonomia, condições de mobilidade sem auxílio de terceiros e perfeito estado de saúde mental, nos termos do artigo 53.º do Regulamento dos Apoios à Habitação, preenchendo o Pedido de Apoio Habitacional (Anexo IV).

1_

QUAL É O PAGAMENTO DE RENDA OU COMPARTICIPAÇÃO QUE ESTÁ PREVISTO?

O cálculo do valor da contrapartida a pagar pelos beneficiários do Regime de Residências Partilhadas, bem como as suas atualizações e revisões, são regidas pelo capítulo II do RAHMB, designadamente nos termos do disposto nos seus artigos 19.º a 22.º, adaptando-as à tipologia de habitação.

2_

A HABITAÇÃO ESTÁ MOBILADA?

Não. Deve equipar o quarto de dormir que lhe foi cedido e contribuir para o equipamento dos espaços coletivos, à medida das necessidades e em condições de igualdade com os restantes co-beneficários.

3_

QUE DIREITOS TENHO NESTA HABITAÇÃO?

As que estão referidas no artigo 62.º do Regulamento, designadamente o uso e fruição exclusivo de um quarto de dormir e o uso coletivo partilhado dos restantes compartimentos e instalações da residência.

4_

QUE OBRIGAÇÕES TENHO NESTA HABITAÇÃO?

As que estão referidas no artigo 63.º do Regulamento, sendo o seu incumprimento motivo para a resolução do contrato.

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QUEM PAGA AS DESPESAS CORRENTES DA HABITAÇÃO?

As despesas com os serviços contratados de água, eletricidade, gás natural, telefone, internet, televisão ou outros de características similares, se os houver, serão divididas proporcionalmente entre todos os residentes, nos termos do artigo 58.º do Regulamento dos Apoios à Habitação.

6_

QUANTO TEMPO DURA O APOIO?

As despesas com os serviços contratados de água, eletricidade, gás natural, telefone, internet, televisão ou outros de características similares, se os houver, serão divididas proporcionalmente entre todos os residentes, nos termos do artigo 58.º do Regulamento dos Apoios à Habitação.

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Sobre Reparações de Anomalias

COMO POSSO EFETUAR UM PEDIDO DE OBRAS EM MINHA CASA?

Deverá preencher impresso próprio para o efeito que poderá ser descarregado no portal institucional da BRAGAHABIT e entregue na sede desta instituição ou balcão único (Modelo 3).

As obras só serão executadas se autorizadas pela Administração, avaliada que esteja a sua necessidade e urgência, face às disponibilidades financeiras da BRAGAHABIT.

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OBRAS URGENTES. COMO DEVO PROCEDER?

Através do mesmo procedimento da alínea anterior, ou telefonicamente, invocando e justificando o seu caráter de urgência.

Em nenhuma altura poderá efetuar a realização de obras não autorizadas por escrito pela BRAGAHABIT. Se assim acontecer, ser-lhe-á exigido o pagamento das despesas efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %, conforme artigo 25.º e 29.º do Regulamento dos Apoios à Habitação.

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